sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Artigo: A escrituração contábil Fiscal no SPED - Mudanças para 2015

Estão previstas multas para a entrega da obrigação fora do prazo, não cumprimento à intimação e fiscalizações e também sobre informações inexatas, incompletas ou omitidas

A seguir, um apanhado de notícias publicadas sobre o assunto, de modo a esclarecer quais serão as mudanças para 2015.

Por Marlus Eduardo Pugsley, Administradores.com, 23 de outubro de 2014 , às 14h15
  
A Escrituração Contábil Fiscal, ou simplesmente ECF, é uma nova obrigação acessória a ser entregue ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo é declarar os dados relativos a base de cálculo, valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e informações relacionadas.

A ECF deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A data da primeira entrega da obrigação está prevista para 31 de julho do ano que vem, um mês após a entrega do ECD, que se dará em 30 de junho de 2015. Com a ECF não será mais necessária a impressão do Lalur – Livro de Apuração do Lucro Real – nem a entrega da DIPJ, a qual será descontinuada. Os contribuintes já podem ter acesso ao manual do leiaute disponibilizado no site SPED, e o arquivo eletrônico consistirá de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações:

· Bloco C, registros recuperados da ECD;
· Bloco E, registros da ECF anterior;
· Bloco J, registros de plano de contas e mapeamento referencial;
· Bloco K, registros dos saldos contábeis e referenciais;
· Bloco L, registros do Lucro Real;
· Bloco M, registros dos livros eletrônicos do e-Lalur e do e-Lacs;
· Bloco N, registros de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social;
· Bloco P, registros do Lucro Presumido;
· Bloco T, registros do Lucro Arbitrado;
· Bloco U, registros de Imunes e Isentas;
· Bloco X, registros de informações econômicas;
· Bloco Y, registros de informações gerais.

Assim, os dados de origem para a ECF serão originários de várias fontes como ECD, contabilidade, bases dos impostos e cálculos de IRPJ e CSLL para Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Imunes e Isentas. Para informações econômicas e gerais, os dados deverão ser oriundos de origens diversas, como Preços de Transferência, Comércio Exterior, JCP – Juros sobre Capital Próprio –, Impostos Retidos na Fonte, informações dos sócios, entre outras.

Para o pleno atendimento da legislação tributária sobre os tributos relacionados com a ECF, será necessário observar as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014. No que tange ao impacto na Escrituração, a Lei altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e CSLL e revoga o RTT – Regime Tributário de Transição. A Lei permite opção para o ano-calendário 2014 ou somente para 2015. Além disso, as informações de contabilizações, que atendem a legislação tributária, devem ser identificadas por meio de subcontas no plano de contas referencial, integrando as contas contábeis analíticas.

Por isso é de suma importância a revisão dos processos fiscais/contábeis das empresas em conformidade com a Lei.

Em relação a geração e entrega do arquivo da ECF, serão recuperados os dados da ECD entregue para o mesmo exercício. Dessa forma, o bloco C alimenta os registros, o que possibilita que o programa faça a consistência com os registros contábeis e referenciais do programa, presentes nos blocos J e K. Os outros aspectos que merecem atenção são a Demonstração de Resultados, Composição de Custos e valores da Base de Cálculo dos Impostos IRPJ e CSLL a partir dos dados provenientes da apuração do IRPJ e CSLL, para os blocos L ao U. Os registros dos blocos X e Y deverão conter informações econômicas e gerais.

Estão previstas multas para a entrega da obrigação fora do prazo, não cumprimento à intimação e fiscalizações e também sobre informações inexatas, incompletas ou omitidas. A consistência dos valores é requisito obrigatório para passar no validador e conseguir fazer a entrega do arquivo. Outra preocupação também se refere à exatidão das informações devido às penalidades já comentadas acima. Vale destacar a capacidade de cruzamento de informações que o Fisco realiza mesmo depois da obrigação entregue e, com isso, a ênfase na integridade das mesmas.

Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/artigo-a-escrituracao-contabil-fiscal-no-sped/94120/
Elaborado por: Marlus Eduardo Pugsley - Contador, MBA em Auditoria Integral pela Universidade Federal do Paraná e consultor da Solução Fiscal GUEPARDO.

Complemento do artigo

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

OBRIGATORIEDADE

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

LALUR E DIPJ

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal.htm

Compreendendo o ECF
Por Mauro Negruni (*)
Instituída pela MP 627/2013 (convertida na Lei nº 12.973/2014), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o novo livro contábil-fiscal-societário do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que reúne evidências para comprovação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigindo compliance nessas apurações para o seu cumprimento íntegro e preciso.

Com a ECF, se põe fim à lacuna contábil-fiscal brasileira, inaugurada em 2007, quando da publicação da Lei nº 11.638, que, ao implementar no país os princípios do International Financial Reporting Standards (IFRS), imputou às empresas o Regime Tributário de Transição (RTT) e o Controle Fiscal de Contabilidade Transitória (FCont).

Em função da ECF, o FCont foi eliminado a partir do ano-calendário 2014. Já o RTT poderá perdurar até 2015, dependendo de opção do contribuinte. Além disso, também foi substituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e houve o ingresso no SPED do Livro de Apuração do Lucro Real (LaLur).

Por se tratar de uma escrituração que reúne evidências para comprovação de resultados, ela deverá estar em sintonia e total acuracidade com outras escriturações: contabilidade de custos, Livro de Registro de inventário, posição de estoques, SPED Fiscal, SPED Contribuições, SPED Contábil, eSocial, entre outras. Não obstante, a apuração das contribuições e impostos se refletirá na novíssima DCTF Web.

Como disse Clóvis Belbute Peres, auditor fiscal da RFB e coordenador nacional do SPED, “teremos uma linguagem única, somente nos comunicaremos com as pessoas jurídicas por meio do SPED”. Isso significa que o SPED reunirá em uma única base de dados informações contábeis, fiscais e societárias, na mesma linguagem, possibilitando um cruzamento de dados nunca antes visto, promovendo impactos jurídicos, fiscais e societários relevantes.

Frente aos riscos apresentados em consequência da entrega de informações incoerentes nessa nova escrituração, não há caminho alternativo. Não devem ser feitas concessões ao correto atendimento deste módulo do SPED. O compliance deve ser buscado incessantemente, mesmo diante de exíguos prazos legais.

Embora não tenha uma tradução literal em português, entende-se o compliance como o conjunto de disciplinas existentes para se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e as atividades da pessoa jurídica. Este processo também busca evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer nos processos e rotinas da companhia.

Todas as empresas (inclusive imunes e isentas) devem obrigatoriamente entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015. O grande alerta até o momento é que apesar deste prazo, as informações a serem entregues são referentes à competência 2014. Em qualquer caso será a ECF responsável por recepcionar dados contábeis-fiscais, inclusive os decorrentes do RTT, conforme opção.

Em função disso, surge a urgência para a realização de um detalhado diagnóstico corporativo para o cumprimento dessa obrigação. As adaptações devem ser efetuadas antes da geração das informações e não antes do prazo de entrega, quando resta apenas o envio dos dados independentemente de adequação. Eles poderão até mesmo ficar fora de sincronia com as demais escriturações, caso haja visões distintas no atendimento (segregação).

Somente com essa análise a organização será capaz de internalizar em seus processos e sistemas o compliance contábil, fiscal e societário necessário para o cumprimento de mais este projeto do SPED. Tamanha missão exige das empresas a atuação de capital humano qualificado e com grande expertise para mapear o ambiente e propor o alinhamento da companhia às melhores práticas do SPED.

Em outras palavras, é hora de assentar um tijolo de cada vez e construir negócios mais sólidos para todos – sejam os acionistas, os consumidores ou o Fisco. Por isso, mãos à obra!

(*) Mauro Negruni é membro do Grupo de Empresas participantes dos projetos piloto do SPED e Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT.
Fonte: http://www.segs.com.br/demais/9095-compreendendo-a-ecf.html

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